O Ministério da Previdência Social alterou as regras para a análise de documentos em pedidos de aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum.
Agora, quando houver pendência na documentação, os peritos médicos deverão atuar de forma conclusiva e não podem mais solicitar documentos extras.
Na prática, conforme recomendação da Auditoria-Geral do INSS, não poderá mais ser emitido pedido de exigência ao segurado por parte do perito médico. A exigência é quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) solicita documentação complementar ao cidadão.
Segundo o órgão, a mudança vai agilizar o fluxo de análise das aposentadorias com tempo especial, mas, para especialistas, a nova orientação pode comprometer ainda mais a fila de pedidos e elevar as ações na Justiça contra o instituto.
Essa última opção, de acordo com o vice-presidente da ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos), Francisco Eduardo Cardoso Alves, permite ao perito médico negar o pedido quando o arquivo enviado pelo segurado estiver corrompido, por exemplo, ou seja, com uma falha técnica.
“Se tem arquivo corrompido ou qualquer outra inconsistência, a ordem é indeferir o pedido e não deixar mais em exigência. Ou seja, se por erro do INSS o processo do cidadão tiver algum arquivo corrompido, ele será negado e a pessoa vai ter que começar tudo do zero”, diz nota da associação.
Alves afirma que essa seria uma forma de “limpar” a fila de espera.
A diretora do departamento de Perícia Médica Federal, Márcia Rejane Soares Campos, afirma que o INSS é o órgão responsável por receber e decidir sobre os requerimentos de benefícios dos segurados da Previdência Social, e que os peritos não negam ou concedem o benefício.
Além disso, diz que a perícia médica não faz exigências diretamente ao segurado, tarefa de servidores do INSS. “Essa mudança é um aprimoramento no controle das subtarefas. O perito agora deverá indicar as situações em que for impossível realizar a análise de modo conclusivo e devolver o processo ao INSS e este, sim, avalia a necessidade de realizar exigência ao segurado.”
A diretora reforça ainda que a conclusão do processo pelo perito, sem análise do mérito, não significa indeferir benefícios.
“A perícia ,édica não indefere benefícios. Nós nos manifestamos em matéria médica e emitimos um parecer. O órgão responsável por conceder ou indeferir após a análise de toda a documentação daquele segurado é o INSS”, afirma.
Para a advogada Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro do Direito Previdenciário), é positivo o fato de a Previdência ter tornado pública essa decisão de mudança. No entanto, os impedimentos que são colocados para a análise dos pedidos de tempo especial acabam levando a uma judicialização maior.
Dados do Beps (Boletim Estatístico de Previdência Social) de fevereiro usados por Adriane como exemplos mostram que 93,7% das aposentadorias especiais concedidas naquele mês vieram por ordem da Justiça.
“A parte do enquadramento [da atividade especial] é da perícia médica. Antes, ele [o perito] poderia se antecipar e solicitar que o segurado apresentasse os documentos necessários se ele entendesse que havia inconsistência. Agora, não pode mais. Isso é uma recomendação, não está em uma portaria ou norma”, diz ela.
Segundo a especialista, é comum haver divergência na própria perícia médica sobre os documentos apresentados pelo segurado. “Cada período de trabalho é analisado por um perito diferente. O que acontece é que a gente acaba tendo o mesmo período reconhecido por um perito e indeferido por outro”, afirma.
Ela é devida a quem tem carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos precisa ocorrer de forma permanente.
Na prática, é um benefício que antecipa a aposentadoria de trabalhadores que têm sua saúde comprometida por estar em área prejudicial. Essa antecipação funciona como uma proteção ao profissional.
Até a reforma da Previdência, a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador com 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes que coloquem em risco sua saúde, sem idade mínima para fazer o pedido.
Depois da reforma, há idade mínima para quem entrou no mercado após novembro de 2019. Quem já estava na ativa tem regras de transição.
A reforma mudou o cálculo desse benefício —e dos demais—, implantou idade mínima nas aposentadorias do INSS e acabou com a conversão em tempo comum para atividade exercida após a reforma, o que, antes, garantia um bônus no tempo de contribuição para quem não havia trabalhado todo o período em atividade especial.
Para isso, foi criada uma tabela, na qual o cidadão multiplica o tempo em que atuou em atividade especial pelo fator de conversão, conforme o risco. Depois da reforma, a conversão de tempo especial em comum aplica-se somente ao trabalho exercido até 13 de novembro de 2019. Com isso, os anos trabalhados em atividade especial serão contados como tempo de trabalho comum.
*CRISTIANE GERCINA/Folhapress
Nenhum comentário: