De acordo com a resolução da ANS, o cancelamento do plano de saúde só poderá ocorrer quando houver o acúmulo de duas mensalidades em atraso no período de 12 meses, sejam consecutivas ou não. E as operadoras devem, antes de efetuar a exclusão, notificar o consumidor até o 50º dia de inadimplência, concedendo, ainda, mais 10 dias para a quitação do débito.
A norma garante, ainda, que o cancelamento do serviço do plano não pode ocorrer durante internação do usuário, mesmo havendo inadimplência. “Essa nova regra busca maior transparência e equilíbrio na relação entre operadoras e clientes, evitando cancelamentos abruptos e aumentando a transparência, garantindo maior segurança jurídica entre as duas partes”, comenta Junior Pires, secretário do Procon-JP.
Comunicação de débito – Outra situação prevista pela resolução é quanto às formas mais claras da comunicação da situação para os usuários. A partir de agora, a notificação de inadimplência só será válida se o consumidor confirmar o recebimento da comunicação, que pode ser através de cartas, e-mails com certificado digital e confirmação de leitura; ligações telefônicas gravadas; e mensagens de texto (SMS) com criptografia.
Junior Pires salienta que a notificação mais clara e rastreável prevista pela resolução da ANS é de fundamental importância para o consumidor. “A Agência Nacional de Saúde editou essa norma para minimizar conflitos e assegurar que o consumidor esteja ciente de sua situação antes do cancelamento dos serviços oferecidos pelos planos de saúde”, concluiu.

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